Art. 170 – A Mesa, dentre outras atribuições, compete:
I – tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
II – propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
III – apresentar projeto de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
IV – promulgar a lei orgânica e suas emendas;
V – representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna;
VI – contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.