Presidência

Competências

Regimento Interno – Art. 27. Compete ao Presidente da Câmara:

I – Exercer em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em Lei;

II – Representar a Câmara em Juízo ou fora dele, inclusive prestando informações em mandado de segurança contra ato da Mesa ou do Plenário;

III – Representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais e estaduais e perante as entidades privadas em geral;

IV – Credenciar agente de imprensa, rádio ou televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;

V – Fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam a deferência;

VI – Conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e horas prefixados;

VII – Requisitar a força, quando necessária à preservação da regularidade do funcionamento da Câmara;

VIII – Empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossado o Prefeito, quando se tratar de Presidente da Câmara no exercício da chefia do Executivo Municipal, após investidura dos mesmos perante o Plenário. 

IX – Declarar extintos os mandatos dos Prefeitos, Vereadores e Suplentes, nos casos previstos em lei, e, em face de deliberação do Plenário, expedir decreto legislativo de cassação do mandato;

X – Convocar Suplente de Vereador, quando for o caso;

XI – Declarar destituído o membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento;

XII – Dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais e deste Regimento, e em especial exercendo as seguintes atribuições:

a) Convocar sessões extraordinárias da Câmara, e comunicar os Vereadores das convocações oriundas do Prefeito, inclusive durante o recesso;

b) Superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;

c) Anunciar o início e o término do Expediente e da Ordem do dia;

d) Determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do Expediente de cada sessão;

e) Cronometrar a duração do Expediente e da Ordem do Dia;

f) Manter a ordem no recinto da Câmara concedendo a palavra a Vereadores inscritos, caçando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos;

g) Resolver questões de ordem;

h) Interpretar o Regimento Interno, para aplicação aos casos omissos;

i) Anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;

j) Proceder à verificação do quórum, de ofício ou requerimento de Vereador;

k) Encaminhar os processos e expedientes às Comissões Permanentes para parecer, controlando-lhe o prazo;

XIII – Praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, nos seguintes termos:

a) Receber as mensagens de proposta legislativa, fazendo-as protocolar;

b) Encaminhar ao Prefeito por protocolo, os projetos de leis aprovados e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;

c) Solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convocar a comparecer na Câmara os Secretários, para explicações, na forma regular;

d) Requisitar as verbas destinadas ao Legislativo, mensalmente;

XIV – Promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis não sancionadas pelo Prefeito no prazo, bem como as disposições constantes de veto rejeitado, fazendo-os publicar;

XV – Ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos, juntamente com o tesoureiro ou Gestor Financeiro da Câmara.

XVI – Determinar licitação para contratações administrativas de competência da Câmara, quando exigível;

XVII – Apresentar ou colocar à disposição do Plenário trimestralmente, o balancete da Câmara dos meses anteriores;

XVIII – Administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar, assinar os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, fixação de remuneração, concessão de férias e de licença, atribuindo aos funcionários Legislativos vantagens legalmente autorizadas, determinando a apuração de responsabilidade administrativa, civil e criminal de funcionários faltosos e aplicando-lhes penalidades, julgando os recursos hierárquicos de funcionários da Câmara e praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de gestão;

XIX – Mandar expedir certidões requeridas para defesa de direitos e esclarecimento de situações;

XX – Exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal, dentro ou fora do recinto da mesma. 

XXI – Assinar os projetos de lei aprovados, para sua remessa ao Executivo;

XXII – Zelar para que os gastos da Câmara Municipal não excedam os limites previstos na Constituição da República, na Lei Orgânica do Município e na Lei de Responsabilidade Fiscal;

XXIII – Constitui dever do presidente permanecer na Sede da Câmara Municipal, por um período diário de duas (2) horas para prestar atendimento ao público, realizar despachos administrativos e fiscalizar os atos dos funcionários da Casa, salvo quando estiver em viagem a serviço da Câmara.

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