Presidente: Eder Fernandes da Silva
Relator: Vitor Ricardo Tomaz Oliveira
Secretário: Rodrigo Antônio Lemes
Competências
Art. 61. Compete à Comissão de Constituição e Justiça, manifestar-se em todas as proposições que tramitem na Casa, quanto aos aspectos constitucional, legal, regimental, gramatical e lógico, salvo expressa disposição em contrário deste Regimento.
§ 1º – Quando a Comissão de Constituição e Justiça emitir parecer pela inconstitucionalidade de qualquer proposição, será esta considerada rejeitada e arquivada definitivamente, por despacho do Presidente da Câmara, se o parecer contrário for pela unanimidade dos membros da Comissão.
§ 2º – Tratando-se de inconstitucionalidade parcial, a Comissão poderá oferecer emenda corrigindo o vício.
§ 3º – A Comissão de Constituição e Justiça manifestará sempre em primeiro lugar.
§ 4º – A Comissão de Constituição e Justiça manifestará sobre o mérito da proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, nos seguintes casos:
a) Organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;
b) Criação de entidade de administração indireta ou de Fundação;
c) Aquisição e alienação de bens e imóveis do Município;
d) Concessão de licença ao Prefeito;
e) Alteração de denominação de prédios municipais, vias e logradouros públicos;
f) Criação de Comissão Parlamentar de Inquérito;
g) Veto;
h) Emenda ou reforma a Lei Orgânica do Município;
i) Concessão de título honorífico ou qualquer outra homenagem;
j) Todas as demais matérias não consignadas às outras Comissões;