Presidente: Vitor Ricardo Tomaz Oliveira
Relator: Eder Fernandes da Silva
Secretário: Paulo Gustavo Clemente Alves
Competências
Art. 62. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar, obrigatoriamente, sobre todas as matérias de caráter financeiro e especialmente quanto ao mérito, quando for o caso de:
I – Diretrizes orçamentárias;
II – Proposta orçamentária e o plano plurianual;
III – Matéria tributária;
IV – Abertura de créditos e empréstimos públicos;
V – Proposições que, direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do Município.
VI – Proposições que acarretem em responsabilidades ao erário municipal ou interessem ao crédito ou ao patrimônio público municipal;
VII – Fixação ou aumentos dos vencimentos do funcionalismo público;
VIII – Fixação e atualização dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores;
IX – Prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, mediante o parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios, concluindo por projeto de Decreto Legislativo e Projeto de Resolução respectivamente.
§ 1º – Compete à Comissão de Finanças e Orçamento zelar para que em nenhuma lei emanada da Câmara Municipal sejam criados encargos ao erário municipal, sem que se especifiquem os recursos necessários à sua execução.
§ 2º – É obrigatório o parecer da Comissão de Finanças e orçamento sobre as matérias enumeradas nas letras “I” e “V” deste artigo, não podendo ser submetidos à discussão e votação do Plenário, sem o parecer da Comissão.