DECRETO Nº 102 DE 15 DE MARÇO DE 2021-ESTABELECE ORIENTAÇÕES OPERACIONAIS EM ATENÇÃO ÀS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA (COVID-19)


 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e pela Lei Orgânica do Município:

CONSIDERANDO a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI-6341, que reconheceu a competência e autonomia do Município em regular as atividades locais no combate à COVID-19;

CONSIDERANDO o artigo 40 do Decreto Estadual nº. 9.653, de 19 de abril de 2020, que estabelece a competência e autonomia nos municípios do Estado de Goiás;

CONSIDERANDO a evolução dos casos de COVID-19 no Estado de Goiás, assim como neste Município de Bonfinópolis, com piora do cenário epidemiológico, baseado nos indicadores de propagação e capacidade de atendimento das redes pública e privada de saúde.

DECRETA:

Art. 1º – Fica estabelecido que as atividades, econômicas e não econômicas, consideradas de alto risco de disseminação por conta de aglomeração de pessoas, terão seu funcionamento suspenso por 14 (quatorze) dias a partir do dia 15 de março de 2021, no âmbito do Município de Bonfinópolis, como medida obrigatória de enfrentamento de emergência de saúde pública, decorrente da pandemia da COVID-19, provocada pelo SARS-CoV-2 e suas variantes.

PARAGRAFO ÚNICO – Para efeitos deste artigo considera-se atividades de alto risco de disseminação do vírus, em virtude da aglomeração de pessoas e dificuldade de implantação de protocolos eficazes de segurança sanitária:

– Bares, choperias, e similares;

II – Academias de ginastica, praças esportivas (quadras, ginásios, campos e similares);

III – Organizações religiosas, ficando vedada a realização de cultos, missas e atividades coletivas. Sendo permitido o entendimento individualizado e celebração para público não presencial, por meio de transmissão em mídias sociais;

IV – Distribuidora de bebidas, podendo atender na modalidade entrega em domicílio;

– Reuniões e eventos de qualquer natureza em ambientes, públicos ou privados.

VI – Estabelecimentos de ensino, público ou privado, sendo permitido a modalidade a distância/remoto.

Art. 2º – Fica permitido o funcionamento do comércio varejista e pequenos prestadores de serviço seguindo as devidas determinações para contenção e disseminação do vírus COVID-19, bem como todas as normas sanitárias preconizadas pela organização mundial de saúde e demais órgãos sanitários (em especial uso correto da máscara e álcool 70%), limitando o acesso à dependência da loja a no máximo 2 (duas) pessoas para cada 50 m² e preferencialmente, quando for possível, manter o cliente do lado de fora da loja.

§ 1º Os supermercados e congêneres deverão adotar critérios rigorosos de controle de entrada de clientes ao interior da loja, limitado a 50% da capacidade, ficando restrito o acesso simultâneo de mais de uma pessoa da mesma família, exceto nos casos em que é necessário acompanhamento especial. Fica também expressamente vedado o consumo de bebidas e gêneros alimentícios no local.

§ 2º  Fica obrigatório a higienização das mãos dos clientes com álcool 70% ao adentrar a qualquer estabelecimento comercial no município de Bonfinópolis.

§3º Lojas cujo o manuseio de mercadorias em prateleiras, fique disponível ao cliente, deverão disponibilizar em seu interior pontos com acesso ao álcool 70%.

§4º Afeira livre poderá ocorrer somente aos domingos, desde que siga os protocolos da secretaria de Agricultura Pecuária e Abastecimento do Estado de Goiás.

§5º – Restaurantes, Panificadoras, padarias e confeitarias, açaiterias, sorveterias, pamonharias, pitdogs, lanchonetes e similares, poderão funcionar na modalidade “pegue e leve” ou por entrega domiciliar, somente em embalagens para viagem, sendo vedado o consumo no local;

§6º Laboratório, unidades de saúde, agências bancárias e casas lotéricas, devem controlar o acesso de pessoas ao estabelecimento, utilizando de todos os protocolos sanitários necessários;

§7º – em obras da construção civil também será exigido o uso da máscara, ficando condicionado o embargo da mesma, caso haja descumprimento da norma;

§8º – Salões de beleza, barbearias e similares deverão atender de forma individualizada, com agendamento, não sendo permitido poltronas de espera, vendas e consumo de bebidas e alimentos. Fica obrigatório higienização da cadeira e demais utensílios utilizados para o atendimento, com álcool 70% entre um atendimento e outro.

Art. 3º – Durante o período de que trata artigo 1º, os serviços presenciais da Administração Pública Municipal permanecerão suspensos, exceto aqueles considerados essenciais em razão da sua natureza e/ou incompatíveis com o trabalho à distância, como serviços de saúde pública, de assistência social e atendimento para pessoas em estado de vulnerabilidade, limpeza e coleta de lixo urbano e outros definidos em ato dos titulares dos órgãos e entidades.

.§ 1º. O atendimento aos munícipes ocorrerá por meio eletrônico cujas solicitações e requisições devem ser efetivadas via canais de comunicação a serem divulgados pela Secretaria de Administração.

§ 2º Os titulares dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal adotarão como regra o sistema de home office, com a realização das atividades de forma remota, em sistema de revezamento, mantendo-se presencialmente o quantitativo de servidores suficiente para não prejudicar os usuários dos serviços públicos.

Art. 4º – A fiscalização das disposições deste Decreto será realizada pelos órgãos municipais de fiscalização, que poderão trabalhar em conjunto com as forças de segurança pública.

Art. 5º – Fica estabelecido, como veículo de denúncias e informações de descumprimento dos termos deste Decreto, pelo telefone/WhatsApp 62-99529-5268 / 62 3334-1322.

Art. 6º – O descumprimento do disposto neste Decreto, constitui infração administrativa e acarretará punições previstas no Código de Posturas Municipal, inclusive com interdição das atividades comercial, industrial e de serviços por um período de 01 (um) a 30 (trinta) dias.

Parágrafo único – No caso de reincidência, além das punições previstas no caput, o infrator estará sujeito a:

I           – multa no valor de 150 (cento e cinquenta) Unidades de Fiscal do Município de Bonfinópolis (UFMB)

II          – Multa ao comércio de 100 UFMB por funcionário e/ou proprietário que permanecerem sem o uso ou com o uso indevido da máscara dentro de estabelecimentos comerciais:

III         – cassação das licenças municipais; e,

IV – Multa ao comércio de 50 UFMB por cliente que permanecerem sem o uso ou com o uso indevido da máscara dentro de estabelecimentos comerciais;

Art. 7º – Todo comércio da cidade passará a ter como horário de funcionamento limite das 6h às 20:00 h, exceto farmácias, postos de combustíveis e depósitos de gás e água, que poderão funcionar até às 21:00 h.

PARAGRAFO ÚNICO: A modalidade de vendas por entrega domiciliar fica estendida ate as 22h.

Art. 8º – Os casos omissos serão resolvidos pelo Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao novo Coronavírus.

Art. 9º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS-GO, aos 15 (quinze) dias do mês de Março de 2021.

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