DECRETO Nº 247-2021- ALTERA O DECRETO Nº 212/2021- AUTORIZANDO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS NO MUNICÍPIO DE BONFINÓPOLIS


DECRETO Nº 247-2021- ALTERA O DECRETO Nº 212/2021- AUTORIZANDO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS NO MUNICÍPIO DE BONFINÓPOLIS
O PREFEITO MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e pela Lei Orgânica do Município:
CONSIDERANDO a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI-6341, que reconheceu a competência e autonomia do Município em regular as atividades locais no combate à COVID-19;
CONSIDERANDO o artigo 40 do Decreto Estadual nº. 9.653, de 19 de abril de 2020, que estabelece a competência e autonomia nos municípios do Estado de Goiás;
CONSIDERANDO a necessidade de retomada das atividades econômicas do município de forma gradativa e com segurança;
DECRETA:
Art. 1º. Fica autorizada a reabertura das atividades econômicas, previstas no artigo 1º do Decreto Municipal nº 102/2021, com os seguintes protocolos:
I – Restaurantes, Bares, jantinhas, espetinhos, pit-dogs, sanduicherias e similares: liberados com 70% de mesas sob a capacidade de lotação do espaço;
II – Academias de ginastica, praças esportivas públicas e privadas (quadras, ginásios, campos e similares), estão liberadas para funcionamento, desde que obedecidas as normas sanitárias. Eventuais campeonatos carecem de aprovação prévia para sua realização, devendo ser apresentado projeto que assegure o cumprimento das normas sanitárias e evite aglomeração;
III – Organizações religiosas: liberadas todos os dias com 70% da capacidade de lotação;
IV – Distribuidora de bebidas, não sendo permitido o consumo de bebidas alcoólicas no local, somente venda na modalidade “pegue e leve”;
V – Salões de beleza, cabelereiros, estúdios de bronzeamento, manicures, podólogos e similares: liberados com espera no local observado o número máximo de 2 pessoas;
VI – Feiras: liberadas com as normas de segurança da secretaria de estado da agricultura, pecuária e abastecimento.
VII – Comercio varejista em geral e prestadores de serviços: liberados para funcionamento com limitação de entrada de clientes à loja, de maneira a não aglomerar pessoas de acordo com a capacidade do espaço da loja.
VIII – Supermercados, empórios, mercearias e similares: liberados, com limitação da entrada de pessoas ao interior da loja a 50% da capacidade;
IX – Fica autorizado o retorno das aulas presenciais da rede pública e rede privada de ensino, aulas de iniciação esportiva promovidas pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, bem como as oficinas oferecidas pelo CRAS, os bailes da Terceira Idade, desde que observados os protocolos de segurança sanitária.
§ 1º. Os estabelecimentos autorizados a funcionar deverão respeitar o horário de funcionamento geral do comércio de domingo a sexta-feira das 06:00 às 24:00 h e aos sábados com fechamento previsto para as 03:00 h do dia seguinte, em conformidade com o Código de Posturas.
§ 2º. Reuniões e eventos de qualquer natureza em ambientes, públicos ou privados (festas, shows, passeatas, casa de danças, etc.) serão permitidos com 70% (setenta por cento) de ocupação da capacidade do local, ficando a realização dos mesmos condicionada ao cumprimento das normas sanitárias e ao uso de máscaras. Sendo que em ambientes fechados usados para dança, será necessário exigir o cartão de vacinação para adentrar.
§ 3º. O Comércio varejista em geral e os prestadores de serviços, supermercados, empórios, mercearias e similares, estão liberados para funcionamento com limitação de entrada de clientes à loja, de maneira a não aglomerar pessoas de acordo com a capacidade do espaço da loja.
§ 4º. Eventos particulares (festas de aniversário, casamentos e outras comemorações privadas) deverão respeitar o limite de ocupação de 70% (setenta por cento) do espaço, devendo haver comunicação prévia junto à Prefeitura Municipal, informando o local e o numero de convidados, devendo ser observadas as medidas de segurança sanitária e a utilização de máscaras.
Art. 2º. Ficam mantidas as demais disposições do Decreto Municipal nº 102/2021.
Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS-GO, aos 06 (seis) dias do mês de outubro do ano de 2021.